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APOSTILA

Nos termos da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado), a apostila consiste numa formalidade por cujo intermédio se certifica a autenticidade dos atos públicos emitidos no território de um Estado contratante e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante da mesma Convenção, desta forma lhes conferindo valor probatório formal.


São legalizados por meio de apostila, nomeadamente, os atos emitidos pelos ministérios, tribunais, conservatórias dos registos e cartórios notariais, estabelecimentos públicos de ensino, câmaras municipais e juntas de freguesia.


A autoridade central/competente para efeitos da emissão/verificação de apostilas é o Procurador-Geral da República (artigo 2.º/1, Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril). Por delegação, essa competência é também exercida pelos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e pelos magistrados do Ministério Público que dirigem as Procuradorias da República sedeadas no Funchal e em Ponta Delgada (Despachos n.º 11136/2013, de 30 de julho e n.º 15454/2014, de 3 de dezembro).

 

 

NOTA: A partir de 26.10.2015 as apostilas emitidas pela Procuradoria-Geral da República deixam de contemplar a menção ao respetivo país de destino.

Esta alteração será gradualmente implementada nos restantes serviços emissores (Procuradoria-Geral Distrital do Porto, Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, Procuradoria-Geral Distrital de Évora, Procuradoria da Comarca da Madeira e Procuradoria da Comarca dos Açores).

 

 

Faqs

 

  • O que é a apostila?

    É uma certificação da autenticidade de atos públicos: uma formalidade pela qual uma autoridade competente do Estado Português reconhece e atesta a assinatura e a qualidade em que o signatário do ato público atuou e, sendo caso disso, a autenticidade do respectivo selo ou carimbo (artigo 2.º, Regulamento do Serviço de Apostila).

 

  • Para que serve?

    Destina-se a comprovar, nos países contratantes/aderentes da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, a autenticidade de atos públicosportugueses, assegurando a sua plena aceitação nesses países.

 

  • A que atos se aplica?

    1. A apostila aplica-se aos atos públicos emitidos no território de um Estado que faz parte da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, a 5 de outubro de 1961, e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante da mesma Convenção.

    São considerados atos públicos os previstos nas alíneas a), b), c), e d) do artigo 1.º da Convenção. É o caso dos emitidos pelos seguintes serviços públicos:

    • câmaras municipais

    • cartórios notariais

    • conservatórias dos registos

    • estabelecimentos públicos de ensino

    • juntas de freguesia

    • ministérios

    • tribunais

    2. A apostila pode também ser aplicada a documentos emitidos por estabelecimentos privados de ensino, desde que observadas as seguintes formalidades:

    • os documentos emitidos por estabelecimentos privados de ensino pré-escolar, básico e secundário devem ser previamente autenticados pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (Praça de Alvalade, n.º 12, Lisboa; Telefone: 21 8433900; http://www.dgeste.mec.pt/);

    • os documentos emitidos por estabelecimentos privados de ensino superior devem ser previamente autenticados pela Direcção-Geral do Ensino Superior (Av. Duque D’Ávila, n.º 137, Lisboa; Telefone: 21 3126000; http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt).

    3. Podem ainda ser apostilados os atos de reconhecimento/certificação/autenticação efectuados por advogados e solicitadores (devendo, nestes casos, ser junta fotocópia simples da respectiva cédula profissional), pelas juntas de freguesia, pelas câmaras de comércio e indústria e pelos CTT – Correios de Portugal, S.A. (artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março); artigos 5.º, 6.º, Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto; artigo 38.º, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, 29 de março).

 

  • A que atos não se aplica?

    A apostila não pode ser aplicada (artigo 1.º, Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros):

    • a documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

    • a documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

 

  • Que países recebem atos com apostila?

    Apenas os que tiverem ratificado a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia a 5 de outubro de 1961, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, ou a ela aderido.

    A lista desses países pode ser consultada no sítio eletrónico da Conferência da Haia.

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